ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1731206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, na Ação Civil Pública n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10090
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACP. CONCESSÃO DE TERRENO PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba/ANSEF/PB objetivando desconstituir sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, na Ação Civil Pública n. 200.1996.001469-0 proposta pelo Ministério Público Estadual, com o fim de anular atos administrativos de concessão do direito real de uso de terrenos públicos, onde alojadas diversas associações, dentre elas a autora ANSEF/PB.
II - No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ocorrência da decadência, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos assim ementados:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA RESPOSTA DO DEMANDADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. ALEGAÇÃO DEDESCONSIDERAÇÃO DE DECISUM QUE REJEITOU O CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO DAÚLTIMA DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO EDITADOS A POSTERIORI. SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À AUTORA. JUÍZO RESCISÓRIO. TERMO DE
[trecho intermediário suprimido]
por fato que não lhe pode ser imputada, se viu impossibilitada de ajuizar a ação rescisória após a sentença de procedência da ação civil pública, o trânsito em julgado dessa ACP deve ter como marco inicial a última decisão proferida pela Corte Estadual, ou seja, em 30/07/2010, ultimação da remessa necessária com o seu não conhecimento.
Assim, tendo a ação rescisória sido proposta em 24/10/2011 - ver fl. 1.471 - não houve o decurso do prazo bienal decadencial para a propositura da ação.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.