DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 1731418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Na origem, Editora Abril S.A. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à cobrança de exigências fiscais decorrentes da não conversão em lei da Medida Provisória 17/1988, até a edição de ato normativo regulamentador das relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na vigência da referida medida.
- Deu-se à causa o valor de CR$ 500.000.000,00, em julho de 1993 (e-STJ, fl.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na origem, Editora Abril S.A. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à cobrança de exigências fiscais decorrentes da não conversão em lei da Medida Provisória 17/1988, até a edição de ato normativo regulamentador das relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na vigência da referida medida.
Deu-se à causa o valor de CR$ 500.000.000,00, em julho de 1993 (e-STJ, fl. 19).
Na sentença, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (e-STJ, fl. 222):
JULGO PROCEDENTE o pedido, concedo a segurança pleiteada, conferindo definitividade à liminar deferida, pelo que declaro a validade da relação jurídica instaurada entre Editora Abril S/A e a União Federal, com relação aos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, na vigência da Medida Provisória n.º 17/88. Reconheço o direito da Impetrante a não se sujeitar à cobrança e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação e respectivos encargos, cobrados com fundamento na revogação da Medida Provisória n.º 17/88.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada, conforme acórdão prolatado em 7/8/2008, assim ementado (e-STJ, fls. 318-326):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL -IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO- IPI- MEDIDA PROVISÓRIA Nº17/88 NÃO CONVERTIDA EM LEI - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA -ART.62,CF, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL- PERDA DE VALIDADE DA REDUÇÃO TRIBUTARIA - DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
1- A Medida Provisória nº17/88 previa redução de 80% (oitenta por cento) do Imposto de Importação e do IPI incidentes sobre a importação de matérias-primas e produtos por empresas jornalísticas e editoras, como é o caso da impetrante.
2- Não tendo sido convertida em lei, a referida MP perdeu seus efeitos sem que o Congresso Nacional editasse norma para disciplinar as relações jurídicas derivadas dos atos praticados sob a sua regência.
3- Nos termos do parágrafo único do artigo 62, na sua redação original, vigente à época, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação. Destarte, conclui-se que, não sendo aprovada a Medida Provisória nº17/88, perderam a validade os atos praticados durante a sua vigência, não fazendo jus a impetrante à redução tributária conferida naquele breve período.
4- A
[trecho intermediário suprimido]
pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso de Fazenda Nacional.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 17/1988. NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE VIGÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SANCIONÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.