DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Editora Abril S/A, visando à análise do… — REsp REsp 1731418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Editora Abril S/A, visando à análise do recurso anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Na origem, Editora Abril S.A. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à cobrança de exigências fiscais decorrentes da não conversão em lei da Medida Provisória 17/1988, até a edição de ato normativo regulamentador das relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na vigência da referida medida.
- Deu-se à causa o valor de CR$ 500.000.000,00, em julho de 1993 (e-STJ, fl.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6011, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Editora Abril S/A, visando à análise do recurso anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na origem, Editora Abril S.A. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à cobrança de exigências fiscais decorrentes da não conversão em lei da Medida Provisória 17/1988, até a edição de ato normativo regulamentador das relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na vigência da referida medida.
Deu-se à causa o valor de CR$ 500.000.000,00, em julho de 1993 (e-STJ, fl. 19).
Na sentença, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (e-STJ, fl. 222):
JULGO PROCEDENTE o pedido, concedo a segurança pleiteada, conferindo definitividade à liminar deferida, pelo que declaro a validade da relação jurídica instaurada entre Editora Abril S/A e a União Federal, com relação aos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, na vigência da Medida Provisória n.º 17/88. Reconheço o direito da Impetrante a não se sujeitar à cobrança e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação e respectivos encargos, cobrados com fundamento na revogação da Medida Provisória n.º 17/88.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada, conforme acórdão prolatado em 7/8/2008, assim ementado (e-STJ, fls. 318-326):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL -IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO- IPI- MEDIDA PROVISÓRIA Nº17/88 NÃO CONVERTIDA EM LEI - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA -ART.62,CF, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL- PERDA DE VALIDADE DA REDUÇÃO TRIBUTARIA - DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
1- A Medida Provisória nº17/88 previa redução de 80% (oitenta por cento) do Imposto de Importação e do IPI incidentes sobre a importação de matérias-primas e produtos por empresas jornalísticas e editoras, como é o caso da impetrante.
2- Não tendo sido convertida em lei, a referida MP perdeu seus efeitos sem que o Congresso Nacional editasse norma para disciplinar as relações jurídicas derivadas dos atos praticados sob a sua regência.
3- Nos termos do parágrafo único do artigo 62, na sua redação original, vigente à época, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação. Destarte, conclui-se que, não sendo aprovada a Medida Provisória nº17/88, perderam a validade os atos praticados durante a sua vigência, não fazendo jus a
[trecho intermediário suprimido]
tributárias complementares e eventuais efeitos decorrentes da alteração de regramentos e entendimentos havidos nessa seara e no âmbito da administração tributária.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial de Editora Abril e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 17/1988. NÃO CONVERTIDA EM LEI. PERDA DE VIGÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA DE JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SANCIONÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 100 D O CTN NÃO VERIFICADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DA PERDA DE VIGÊNCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.