ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1732012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
- NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12755, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares.
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.
3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.
4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.
5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física.
6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários.
7.
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente não conhecidos a pretexto de descumprimento de normas regulamentares.
Assim, desde logo fixo como pontos omissos, a serem julgados expressamente pela origem, conforme petição de embargos de declaração de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo virtual, assim recebidos e digitalizados pela origem, com integral saneamento dos vícios apontados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.