DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Maria Suelane Lopes de Araújo e outros, por meio da qual p… — Pet Pet 17322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Maria Suelane Lopes de Araújo e outros, por meio da qual pretendem "ver assegurada a competência, por prevenção, já assentada, da Terceira Turma para julgamento dos recursos e incidentes no processo de falência da Construtora Beter S.A que, na origem, tramita perante da 1ª.
- Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Proc. nº 0195566-97.2008.8.26.0100), e que foram, erroneamente, distribuídos à Quarta Turma, pese os Peticionários haverem apontado o erro de distribuição".
- O feito foi, inicialmente, distribuído ao Ministro Raul Araújo que, com base em informação da Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos a respeito do Aresp 286.174/SP, proferiu despacho para que fosse a mim feita consulta sobre eventual prevenção (fl.
- Após novas informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, a meu pedido (fls.
Resultado indicado
Desse modo, nada mais há que ser provido ou decidido em relação ao pedido dos requerentes, motivo pelo qual indefiro a inicial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Maria Suelane Lopes de Araújo e outros, por meio da qual pretendem "ver assegurada a competência, por prevenção, já assentada, da Terceira Turma para julgamento dos recursos e incidentes no processo de falência da Construtora Beter S.A que, na origem, tramita perante da 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Proc. nº 0195566-97.2008.8.26.0100), e que foram, erroneamente, distribuídos à Quarta Turma, pese os Peticionários haverem apontado o erro de distribuição".
O feito foi, inicialmente, distribuído ao Ministro Raul Araújo que, com base em informação da Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos a respeito do Aresp 286.174/SP, proferiu despacho para que fosse a mim feita consulta sobre eventual prevenção (fl. 646).
Após novas informações prestadas pela Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos, a meu pedido (fls. 648), proferi a decisão de fl. 653, acolhendo a prevenção.
Desse modo, nada mais há que ser provido ou decidido em relação ao pedido dos requerentes, motivo pelo qual indefiro a inicial.
Intimem-se.
Após transcorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.