ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1732648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PREPARO IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO .
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
Resultado indicado
1.473.139/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO . DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e dissidência jurídica em relação aos julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência; e (ii) saber se os autos apresentam elementos que permitam a alteração do seguinte entendimento do STJ: a falta da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das cus tas processuais é irregularidade que acarreta a deserção do recurso deserto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se mantém, pois não há similitude entre os casos confrontados. Nestes autos, o comprovante bancário das custas não contém nenhuma informação que indique a origem do respectivo pagamento; já o paradigma trata de erro material escusável, pois verificou-se apenas uma confusão nas anotações dos códigos entre guias de custas e de remessa e retorno.
4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento impede a aferição da regularidade do preparo. Para alterar tal entendimento, é preciso que a parte demonstre alguma situação que dê ensejo a tal desiderato.
5. A questão do pagamento da custas e respectiva comprovação é ato de caráter objetivo, não comportando flexibilização, a não ser diante de erro escusável, não estando entre eles a mera ausência de má-fé ou a imputação da responsabilidade à instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do número do código de barras no co mprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
é observado com a abertura de possibilidade para correção de vícios superáveis, mas também assegura a igualdade entre as partes na medida em que evita o tratamento privilegiado e a usurpação da segurança jurídica com a superação casuística de regras processuais formais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.697.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.473.139/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.270/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo com a advertência à parte de que a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.