ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1732833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- REVISÃO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMA LOCAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. REVISÃO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA E INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta efetivamente a questão levada a seu conhecimento, lembrando que decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com decisão marcada pelos vícios descritos nesse dispositivo legal.
2. A legitimidade passiva constatada na origem está amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de normativo local, entendimento esse que não pode ser modificado em recurso especial devido aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.
3. A existência de fundamento incólume no acórdão recorrido não impugnado no recurso especial e apto, por si só, a manter a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
4. Aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência complementar. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra duas decisões monocráticas de minha relatoria, sendo que uma (i) conheceu em parte de seu recurso especial e negou-lhe provimento e outra (ii) deu provimento ao recurso especial dos ora agravados, nos termos destas ementas, respectivamente:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO RECORRENTE E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. DIREITO DE REGRESSO. FUNDAMENTO INCÓLUME. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (fl. 1.466)
CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS
[trecho intermediário suprimido]
indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º 1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Inexistentes, portanto, elementos novos que recomendem a alteração do resultado de ambas as decisões, resta apenas a mera insatisfação da parte agravante com os julgados que, direta ou indiretamente, lhe são desfavoráveis, conquanto amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.