ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1733402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO IN RE IPSA. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF e desta Corte, a Lei n. 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige a comprovação de dolo específico para a subsunção de condutas aos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou mera voluntariedade da conduta ilegal. Jurisprudência citada: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.907.115/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.
2. A decisão monocrática recorrida, ao aplicar a legislação superveniente, afastou a condenação fundada nos arts. 10, VIII, e 11, I, conforme redação revogada da LIA, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciassem a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito, limitando-se a instância de origem a apontar a ilegalidade da contratação direta sem licitação.
3. O reconhecimento de prejuízo in re ipsa ao erário, decorrente da não realização do certame, não atende ao requisito atual de comprovação de dano efetivo previsto pela Lei n. 14.230/2021 para a configuração da improbidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
4. A tese subsidiária referente ao princípio da continuidade típico-normativa, para enquadrar a conduta no art. 11, V, da LIA, não prospera diante da ausência de dolo específico reconhecida pelo Tribunal de origem, elemento indispensável também para a tipificação neste dispositivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO
[trecho intermediário suprimido]
dispensa indevida de licitação, sem o processo previsto no art. 26 da Lei n. 8.666/1991, importaria inexorável qualificação como improbidade. A ilegalidade merece repreensão, é certo, inclusive o ressarcimento de eventual dano, mas a mera ilegalidade não é reprimida pela via das sanções da Lei n. 8.429/1993.
Some-se a isso a circunstância de que, na origem, a condenação baseou-se no dano in re ipsa por não se realizar a licitação, outro aspecto alterado pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir dano efetivo nos casos de improbidade decorrente do art. 10 da LIA.
No tocante à tese subsidiária, concernente à continuidade típico-normativa, assiste razão ao MPGO ao indicar a figura de reprovabilidade prevista no atual art. 11, V, da LIA. No entanto, a descaracterização da conduta, por falta de dolo específico, inviabiliza o sancionamento também em tal modalidade de ato ímprobo.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.