DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR e outros contra a… — REsp REsp 1733621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR e outros contra acórdão do TRIBUNA L REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts.
- 14, 85, 141, 489, § 1º, 492 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão quanto à análise dos arts.
- Afirma que o acórdão recorrido decidiu além do pedido pela parte recorrente, visto que a recorrida teria se conformado com os valores fixados como verba honorária sucumbencial (fl.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 9985, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ CONSTANTINO DA SILVA JUNIOR e outros contra acórdão do TRIBUNA L REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OMISSÃO NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 14, 85, 141, 489, § 1º, 492 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão quanto à análise dos arts. 14 e 85 do CPC/2015.
Afirma que o acórdão recorrido decidiu além do pedido pela parte recorrente, visto que a recorrida teria se conformado com os valores fixados como verba honorária sucumbencial (fl. 380).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. Inexistência de Violação aos Arts. 489 e 1.022, II, do CPC
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 319):
No que diz respeito à verba honorária, entendo ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, que no art. 85 disciplina o assunto, inclusive dando ênfase à fixação da remuneração dos advogados através de percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, inclusive fazendo destaque para as causas em que a Fazenda Pública figura como parte (§3º). Também o vigente CPC inova ao prever honorários advocatícios recursais (§11).
Não desconheço que em razão da incipiência de aplicação de um novo código, muitas dúvidas advenham, notadamente no que diz respeito a conflitos intertemporais das normas. Parece-me ser caminho certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não foi configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo
[trecho intermediário suprimido]
em 1 ponto percentual.
VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.859/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
IV. Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para que a verba honorária seja arbitrada em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.