DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S.A — EREsp EREsp 1733777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S.A. - em recuperação judicial e J.
- LOURENÇO AGRÍCOLA S.A. (CONSTRUTORA e outro), na demanda em que contendem com o BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S.A. - em recuperação judicial e J. S. LOURENÇO AGRÍCOLA S.A. (CONSTRUTORA e outro), na demanda em que contendem com o BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.
5. Recurso especial a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.255).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.305/1.310).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito (1) a nulidade da intimação por edital que ocorreu fora das previsões excepcionais disciplinadas no art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/1997; e (2) a necessidade da intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária em garantia.
As embargantes citaram como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados nos REsps nºs 1.531.144/PB e 1.906.475/AM (intimação por edital) e no REsp nº 1.447.687/DF (intimação pessoal).
Sustentaram que enquanto o acórdão embargado decidiu que a intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial é exigida
[trecho intermediário suprimido]
do que ficou decidido, sob pena de atribuir-se a este recurso indevido efeito infringente.
O dissídio alegado nas razões dos embargos de divergência entre o acórdão embargado e o colacionado nas razões dos embargos de divergência devem ser inéditos, de modo a ensejar o exame primeiro por este órgão colegiado, sendo certo que, caso indicados em recurso anterior, é de se pressupor que a divergência arguida já foi examinada pelo órgão jurisdicional competente.
Em suma, é o caso de não conhecer do recurso diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 DO STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.