ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1734458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RECOMPRA.
- MANTENÇA DA NATUREZA DE FATURIZAÇÃO DO CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RECOMPRA. MANTENÇA DA NATUREZA DE FATURIZAÇÃO DO CONTRATO. DIANTE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. P EDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR MERO APONTE, SEM EFETIVO PROTESTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Decreto 22.626/33, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito, limitação de juros e indenização por danos materiais e morais.
2. A decisão recorrida reconheceu relação de fomento mercantil, afastou a prática de agiotagem, declarou nulas cláusulas de recompra e notas promissórias em garantia, negou legitimidade para sustação de protestos de duplicatas contra terceiros e indeferiu pedidos de repetição de indébito e danos morais por mero aponte, sem efetivo protesto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de nulidade contratual, repetição de indébito, limitação de juros, afastamento de mora e indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para acolher as pretensões recursais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
acórdão rechaçou o pleito, por (i) ausência de nexo quanto a duplicatas apontadas contra terceiros e (ii) inexistência de protesto efetivo das notas promissórias (à época havia previsão contratual), lembrando que mero aponte não gera dano moral.
A inversão desse resultado exigiria revisitar a prova de cada apontamento, sua publicidade e seus efeitos, além de relê-la à luz das cláusulas que autorizavam a prática à época : tarefas obstadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.