DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 1734933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO, SUSCITADA PELO RECORRIDO: MATÉRIA SUPERADA DESDE A ORIGEM, A PARTIR DE ESCLARECIMENTOS FÁTICOS REGISTRADOS NOS AUTOS.
- PETIÇÃO DE RECURSO ENTREGUE POR VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
- MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ADIAMENTO IX) JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO, SUSCITADA PELO RECORRIDO: MATÉRIA SUPERADA DESDE A ORIGEM, A PARTIR DE ESCLARECIMENTOS FÁTICOS REGISTRADOS NOS AUTOS. PETIÇÃO DE RECURSO ENTREGUE POR VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO E DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 745 do CPC/1973 (atual 917 do CPC/2015); sustentando, em resumo, que os embargos constituem o meio adequado de defesa do devedor para deduzir toda e qualquer oposição cabível à execução, sendo irrelevante, para esse propósito, a identidade da parte exequente ou de quem tenha formado o título executivo que se busca executar.
Contrarrazões apresentas às fls. 191-196.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, a parte recorrente opôs embargos à execução ajuizada pelo Município de Jardim do Seridó, cujo objeto é título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
O pedido inicial foi julgado improcedente, com amparo nas seguintes considerações (fls. 166-167):
Ademais, consoante bem destacado na sentença, o intuito do Apelante foge claramente dos limites de cognição dos embargos à execução, uma vez que pretende anular decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado nos autos de execução proposta pelo Município de Jardim do Seridó/RN. Quanto ao tema, transcrevo abaixo parte da fundamentação exarada na sentença, à qual me acosto desde logo:
"(..) Ocorre que, in casu, os presentes embargos foram opostos em face do Município de Jardim de Seridó/RN, ente público com legitimidade para propor execução de título extrajudicial baseado em decisão proferida Tribunal de Contas do Estado, mas que, contudo, não foi o responsável pelo processo administrativo que gerou a condenação.
Assim, diante dessas circunstâncias, entendo que eventual irregularidade referente ao
[trecho intermediário suprimido]
de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.218.549/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.