ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1735561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.260-2.262 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR) E DA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAB-LD) - DESCABIDAS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO E A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTADA - QUESTÃO PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões de recurso especial, os ora agravantes alegam violação dos artigos 25, 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 370 do Código de Processo Civil; e 779 do Código Civil.
Não merece reforma a decisão agravada.
De início, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos dos artigos 370 e 371 do
[trecho intermediário suprimido]
quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.