ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 173595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 15056, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ANPP PELO MPF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. OFERECIMENTO DO ACORDO, CONCEDENDO TEMPO HÁBIL PARA TRATATIVAS. SUPERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DE OBJETO. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme informações complementares prestadas pelo Juízo de primeiro grau nos presentes autos, bem como em consulta ao site do Tribunal de origem, houve celebração do acordo com alguns corréus. Assim, o presente recurso está prejudicado nesse ponto pela perda superveniente de objeto, haja vista que o Ministério Público Federal voltou a oferecer acordo de não persecução penal aos ora agravantes.
2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa a impossibilidade de aplicação do ANPP a partir da impossibilidade financeira de ressarcimento do dano pelos acusados. Nesse contexto, inviável a esta Corte Superior de Justiça o enfrentamento da matéria sob tal viés, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por HELENA MARIA DA SILVA, HELENA MARIA DO NASCIMENTO, IOLANDA DA ASSUNÇÃO, IREUDA SILVA DA COSTA, ISABEL CRISTINA PAULINO DE CASTRO, IVONETE MARQUES DA SILVA, JOANA DARC DIAS PEREIRA, JOSÉ EDMILSON DE SOUZA, JOSEFA DE ALMEIDA MOREIRA, LÚCIA DE FÁTIMA PENA DA SILVA, LUCIA MARIA COSMO, LUCIENE SARAIVA BATISTA, LUISA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, LUIZA MARIA DE SOUZA, LUIZITA GONÇALVES TABOSA, LUZANIRA LEITE UBATUBA, LUZIA SILVA DE ARAÚJO, MARGARIDA MARIA ROCHA MENEZES, MARIA ALDECIR SILVA LIMA e MARIA ALVES DA CRUZ contra decisão de minha lavra, de fls. 1.534/1.543, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa alega que a atitude do MPF de propor o acordo e depois recusar a propositura é considerada contraditória e passível de controle judicial.
Aponta que a recusa em fazer a proposta constitui nulidade absoluta, pois os requisitos para propositura do ANPP foram preenchidos. Destaca que a celebração do
[trecho intermediário suprimido]
de obiter dictum, como bem ponderado pelo representante do Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, vale destacar que "a regra é, pois, a obrigatoriedade de cláusula de reparação do dano no ANPP, a exceção é a isenção, quando efetivamente comprovada a incapacidade financeira de fazê-lo sem vulnerar a dignidade do hipossuficiente e eventualmente de sua família" (fl. 1.589). Acrescentou, ainda, que "eventual particularidade na situação dos recorrentes poderia ser apreciada em tratativas para celebração de ANPP (reparação proporcional ao produto do crime auferido diretamente, parcelamento, suspensão da exigibilidade etc.), porém não há notícia de que a defesa tenha tentado negociar condições para um acordo com o MPF, a qual permaneceu inerte por meses, até a retomada do trâmite processual, entre 3/2023 e 10/2024 " (fl. 1.589).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.