ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1736075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6226, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 95):
"Apelação cível. Responsabilidade civil. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Cessão de crédito a terceiro. Ineficácia. Ausente notificação do devedor. Artigo 290 do Código Civil. Ilicitude da anotação. Confirmada a antecipação de tutela, que determinou a exclusão da negativação em questão. Dano moral. Inocorrência. Aplicação da súmula 385 do STJ. Pedido de indenização afastado. Apelação parcialmente provida. Unânime."
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 174-180).
Nas razões do recurso especial (fls. 187-194), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação do artigo 290 do Código Civil. Sustenta que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna indevida eventual negativação promovida pelo cessionário, bem como não implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre cessionário e devedor. Invoca como paradigma o AgRg no REsp 1.379.074/SC, julgado pela Quarta Turma do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 207-210), nas quais o recorrido alega a incidência da Súmula 7/STJ e postula a negativa de seguimento ao recurso e a manutenção do entendimento manifestado no acórdão impugnado.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 212-215).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do Código Civil.
Ressalte-se que, nos termos do art. 293 do Código Civil, "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido", entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, a ausência de notificação da cessão de crédito não torna indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito pelo cessionário, desde que exista dívida válida e inadimplida, como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a licitude da inscrição do nome do recorrido em cadastros de proteção ao crédito pela recorrente, cessionária do crédito, independentemente da notificação prevista no art. 290 do Código Civil, e, por consequência, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.