DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 1736855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Itaú Unibanco S.A. para afastar a exigência de IPVA sobre veículos objeto de arrendamento mercantil, sob o argumento de que houve baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes dos fatos geradores e de que não mais seria sujeito passivo do tributo.
- Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO Ação Anulatória IPVA Arrendamento mercantil Comprovação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso online, em dat a anterior à ocorrência do fato gerador do tributo - Observância do dever impingido pelos artigos 34, da Lei nº 13.296/08, e 134, do CTB Sentença reformada - Recurso provido. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5979, 5953, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Itaú Unibanco S.A. para afastar a exigência de IPVA sobre veículos objeto de arrendamento mercantil, sob o argumento de que houve baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes dos fatos geradores e de que não mais seria sujeito passivo do tributo.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO Ação Anulatória IPVA Arrendamento mercantil Comprovação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso online, em dat a anterior à ocorrência do fato gerador do tributo - Observância do dever impingido pelos artigos 34, da Lei nº 13.296/08, e 134, do CTB Sentença reformada - Recurso provido. (fl. 1360)
No acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, conforme a previsão do art. 134 do CTB.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1370-1373).
A recorrente alega violação dos arts. 123 do Código Tributário Nacional, sustentando que convenções particulares não podem ser opos tas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias; defende que não se poderia afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA com base em ajustes privados decorrentes de arrendamento mercantil.
Sustenta ofensa aos arts. 124, I e II, do CTN, argumentando pela solidariedade entre pessoas com interesse comum na situação de fato gerador e entre as designadas por lei, de modo a alcançar o arrendante/alienante que não promove a comunicação exigida, legitimando a cobrança solidária do IPVA (fls. 1383-1385).
Aponta violação do art. 128 do CTN, ao defender que a lei pode atribuir, de modo expresso, responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, inclusive em caráter supletivo, o que suportaria a responsabilização do arrendante/alienante pelo crédito tributário de IPVA na hipótese (fls. 1384-1386).
Argumenta que os arts. 121 e 122 do CTN, transcritos nas razões, delimitam contribuinte e responsável, afirmando ser possível que o arrendante figure ao menos como responsável, reforçando a proteção do crédito tributário (fls. 1383-1384).
Aponta ofensa ao art. 109 do CTN, ao asseverar que princípios e normas de direito privado não definem efeitos tributários, de
[trecho intermediário suprimido]
em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
A despeito do referido entendimento, verifica-se na hipótese dos autos que para analisar a convicção do magistrado que entendeu pela comunicação da transferência definitiva do veículo ao contratante do leasing, bem assim a tese do recorrente de que a legislação estadual corrobora o seu pleito, seria necessário o exame de norma estadual, o que é inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 280/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.