DECISÃO LÚCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 173713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LÚCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa que houve ilegalidade na nomeação de defensor dativo por haver advogado constituído, bem como ofensa à ampla defesa pela recusa do juízo de origem em receber as razões recursais diretamente no tribunal, nos termos do art.
- Requer o reconhecimento da nulidade da nomeação do defensor dativo, com a aceitação das razões recursais oferecidas pelo defensor constituído, e a exclusão daquelas apresentadas pelo dativo.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 287, 3603
Ementa oficial
DECISÃO
LÚCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Habeas Corpus n. 1.0000.22.214495-8/000.
Sustenta a defesa que houve ilegalidade na nomeação de defensor dativo por haver advogado constituído, bem como ofensa à ampla defesa pela recusa do juízo de origem em receber as razões recursais diretamente no tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Requer o reconhecimento da nulidade da nomeação do defensor dativo, com a aceitação das razões recursais oferecidas pelo defensor constituído, e a exclusão daquelas apresentadas pelo dativo.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 296-300).
Decido.
Dispôs o acórdão sobre o tema (fls. 84-88):
Sabe-se que o art. 600, §4º do Código de Processo Penal faculta ao apelante a apresentação das razões recursais diretamente ao tribunal ad quem, devendo tal vontade ser declarada, na petição ou no termo, ao interpor a apelação criminal.
..
In casu, em 10.03.2021, o acusado peticionou nos autos para informar a intenção de apelar, oportunidade em que requereu o deferimento de vistas dos autos para apresentação de razões recursais no prazo legal. Contudo, não mencionou qualquer intenção de apresentar as razões diretamente em segunda instância.
No dia 19.03.2021, o magistrado primevo recebeu o recurso no duplo efeito e intimou o paciente para apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo sem apresentação das razões, o juízo a quo intimou novamente o acusado para arrazoar através de sua defesa constituída, sob pena da multa prevista no art. 256 do CPP, em 07.05.2021.
Posteriormente, no dia 31.05.2021, o paciente pugnou pela apresentação das razões recursais em segunda instância, o que foi indeferido pelo juízo primevo, em 14.06.2021, ao argumento de que a formulação do pedido seria extemporânea.
Nessa oportunidade, o primus judex reiterou a intimação sob pena de multa, bem como intimou o acusado pessoalmente para constituição de novo defensor e, em caso de inércia, nomeação de defensor dativo para apresentar as razões recursais.
..
Em 19.07.2021, a defesa do paciente peticionou nos autos, sustentando que os advogados constituídos não teriam abandonado o processo, uma vez que, por conveniência de uma parceria com escritório sediado em Belo Horizonte, iriam apresentar as razões recursais na instância superior.
O magistrado primevo indeferiu novamente o pleito e intimou os advogados do paciente para apresentarem as razões recursais, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
de fazer retroceder a ação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam sobremaneira o deslinde da ação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 893.866/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
No mesmo sentido: "Não há qualquer nulidade no não conhecimento das razões do advogado constituído, uma vez que após inúmeras intimações para apresentá-las, permaneceu inerte, tendo, assim, a Defensoria Pública protocolado as devidas razões da apelação, que foram devidamente analisadas" (AgRg no REsp n. 1.935.350/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Por fim, esclareço à defesa que, diversamente do afirmado , a correição parcial apenas retirou a multa imposta, sem nenhuma nulidade declarada a respeito da nomeação de dativo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.