DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) às fls — REsp REsp 1737424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) às fls.
- 3347-3356 contra a decisão monocrática de fls.
- 3321-3338 que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar em parte condenação por improbidade administrativa.
- O Parquet alega, em síntese, erro material consistente na análise de trecho de acórdão originário que não corresponderia ao caso em discussão, prejudicando a compreensão sobre o elemento subjetivo da conduta, o dolo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) às fls. 3347-3356 contra a decisão monocrática de fls. 3321-3338 que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar em parte condenação por improbidade administrativa.
O Parquet alega, em síntese, erro material consistente na análise de trecho de acórdão originário que não corresponderia ao caso em discussão, prejudicando a compreensão sobre o elemento subjetivo da conduta, o dolo. Além disso, sustenta omissão, pois a decisão de origem teria reconhecido conduta dolosa e que, se fosse o caso de se reexaminar a conclusão exposta na origem, o feito deveria ser remetido para as instâncias ordinárias procederem a tal avaliação.
Impugnações às fls. 3394-3405 e 3406-3417, ambas afirmando que o erro material não prejudica a interpretação da decisão e o respectivo resultado pelo provimento parcial do especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao MPSP quanto ao erro material e como admitem os embargados. Parte do trecho citado às fls. 3331-3332 se refere a caso distinto, apreciado por esta relatoria no mesmo dia. Basta a supressão de tal ponto (isto é, a partir do penúltimo parágrafo de fls. 3331 e citação que se segue até a fl. 3332) para compreender que esse equívoco não tem qualquer influência na decisão das questões controvertidas.
A análise das condutas e do elemento subjetivo se seguiu adiante, o que pode ser entendido superando o trecho indevidamente citado. A questão foi assim decidida (fls. 3332-3333):
..
A conduta de todos os réus sobre a cessão do terreno mediante convênio, na década de 90, foi analisada no aresto recorrido da seguinte forma (fl. 1.665):
..
Induvidosa a ilegalidade do ato, atribuindo-se o uso particular de bem público de uso especial com formalidade totalmente estranha à que presidiu a outorga de serviço público à sociedade de economia mista municipal. Os bens da São Paulo Transporte S/A. são de uso especial de administração privada que por um título individual, o Poder Público lhe atribuiu para fluir com exclusividade, nas condições convencionadas. O uso especial do bem público será sempre uma utilização "uti singuli" a ser exercida privativamente pelo adquirente desse direito.
..
Na hipótese, conquanto nomeada de convênio, a São Paulo Transporte S/A. celebrou verdadeira "concessão administrativa" de bens públicos de uso especial, para cuja validade era preciso prévia autorização legislativa. Apesar de todo o empenho verificado na deliberação da diretoria da São Paulo Transporte S/A., é nítida a simulação no
[trecho intermediário suprimido]
diverso daquele que é defendido pela parte embargante como a correta interpretação sobre o elemento subjetivo da conduta e a "vantagem" que teria sido gerada em favor da concessionária.
Daí o manejo indevido do recurso nesse tópico, pois "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria".(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.521/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 24/3/2025).
ANTE O EXPOSTO, conheço do embargos de declaração e os acolho em parte para sanar o erro material, nos termos da fundamentação, negando provimento quanto à alegação de omissão.
Intimem-se. Renovando-se o prazo recursal para que o MPSP possa interpor agravo interno, se assim compreender cabível.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.