ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1737442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- A jurisprudência consolidada do STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, sendo possível excluir a parcela indevida por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento (REsp 1.386.229/PE, Tema 690;
- A análise da validade da CDA ou do lançamento tributário exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5986, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECOTE DE VALORES. MEROS CÁLCULOS ARIMÉTICOS. TEMAS 249 E 690 DO STJ. NOVO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ determina que eventual excesso de execução não invalida automaticamente a CDA, sendo possível excluir a parcela indevida por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento (REsp 1.386.229/PE, Tema 690; Resp. 1.115.501/SP, Tema 249).
2. A análise da validade da CDA ou do lançamento tributário exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da empresa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem as execuções fiscais correlatas (fls. 1.144-1.156).
Em síntese, a decisão monocrática afastou a pretensão de anulação das CDAs, com fundamento na jurisprudência desta Corte (REsp 1.115.501/SP - Tema 249 - e REsp 1.386.229/PE - Tema 690), sob o entendimento de que eventual excesso decorrente da aplicação retroativa de lei mais benéfica poderia ser decotado do título executivo por meros cálculos aritméticos, sem macular sua liquidez e certeza. Também aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto às demais teses. No que interessa, destaco o seguinte excerto do decisum objurgado:
Observa-se que a controvérsia foi dirimida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa, cujo revolvimento seria indispensável para infirmar a compreensão assentada quanto à ausência de prescrição e/ou à decadência do crédito tributário, ao cerceamento de defesa e à utilização de provas ilícitas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
Além disso, a diretriz consolidada no STJ determina que eventual
[trecho intermediário suprimido]
das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014.).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem proferiu decisão afastando a alegação de nulidade do lançamento, adotando como fundamento o conjunto fático-probatório dos autos. Diante desse contexto, mostra-se inviável a reforma do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.