DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTR… — AREsp AREsp 1739352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 422) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito improcedente - Recuperandas que pugnam pela inclusão das retenções contratuais, sob o fundamento de que sua constituição (momento da prestação dos serviços) antecede o pedido recuperacional - Retenções previstas no contrato celebrado entre as partes - Importâncias retidas pelas recuperandas quando do pagamento pelos serviços prestados pela credora, anteriores à recuperação judicial - Crédito que já existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, estando sujeito à concursalidade, nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/05 - Precedentes desta Câmara Especializada de Direito Empresarial - Exigibilidade das importâncias retidas que está sujeita à emissão do Termo de Encerramento do Contrato - Emissão do referido Termo de Encerramento que deverá ser comprovada em Juízo, a permitir a correta inclusão do crédito no quadro geral de credores - Recurso provido, com observação." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito improcedente - Recuperandas que pugnam pela inclusão das retenções contratuais, sob o fundamento de que sua constituição (momento da prestação dos serviços) antecede o pedido recuperacional - Retenções previstas no contrato celebrado entre as partes - Importâncias retidas pelas recuperandas quando do pagamento pelos serviços prestados pela credora, anteriores à recuperação judicial - Crédito que já existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, estando sujeito à concursalidade, nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/05 - Precedentes desta Câmara Especializada de Direito Empresarial - Exigibilidade das importâncias retidas que está sujeita à emissão do Termo de Encerramento do Contrato - Emissão do referido Termo de Encerramento que deverá ser comprovada em Juízo, a permitir a correta inclusão do crédito no quadro geral de credores - Recurso provido, com observação." (e-STJ, fls. 422)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, pois o crédito decorrente de retenções contratuais seria existente desde a prestação dos serviços e a emissão dos boletins de medição, anteriores ao pedido de recuperação, de modo que a exigência de "termo de encerramento contratual é desnecessária para dar eficácia à declaração de sujeição dos créditos relativos às retenções contratuais, uma vez que se trata de mera formalidade".
(ii) art. 373 do Código de Processo Civil, pois a inércia da credora na impugnação de crédito teria feito incidir a regra de distribuição do ônus da prova, de forma que caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; ausente essa demonstração, seriam presumidas verdadeiras as alegações das recuperandas quanto à sujeição das retenções aos efeitos da recuperação.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 466-467 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 468-469), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Da pretensão recursal não se pode conhecer.
No caso dos autos, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
para inclusão no quadro geral de credores, tendo sido essa a finalidade da determinação de apresentação do termo de encerramento do contrato, pois apenas com o referido documento é que poderá ser verificado o montante realmente devido à parte credora, sob a referida rubrica, conforme tenham ou não sido comprovados eventuais descontos que a aludida retenção assegurava.
Nesse ponto, não prospera a alegação da parte recorrente sobre o fato incontroverso oriundo da inexistência de impugnação da parte recorrida, pois "(..) revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.