DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Prime Construção e Incorporação Ltda — EAREsp EAREsp 1739674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Prime Construção e Incorporação Ltda. contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
- Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
- Precedentes.(AgInt no AR Esp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, D Je 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Prime Construção e Incorporação Ltda. contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.(AgInt no AR Esp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, D Je 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal estadual que reduziu a retenção para 10% do valor pago, em virtude das particularidades do caso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Nas respectivas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu do entendimento firmado em acórdãos da SEGUNDA SEÇÃO (REsp n. 1.723.519 - SP) e da QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.807.271 - SP), cujas ementas são as seguintes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).
2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos E Ag 1.138.183/PE, D Je 4.10.2012,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Na espécie, tem-se que o acórdão embargado referenciou que o acórdão proferido pelo TJDFT encontra amparo na jurisprudência desta e. Corte Superior, destacando que "alterar as conclusões do acórdão impugnado, acerca do percentual de retenção, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ" (fl. 506), do que se extrai, de maneira clara, que não houve apreciação do mérito do recurso pela Corte Superior.
Neste passo, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras de admissibilidade do recurso especial, não se mostra admissível o manejo dos embargos de divergência, por ofensa ao enunciado sumular 315 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.