DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com funda… — REsp REsp 1739717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do processo n.
- 819-820), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança e considerou incabível o processamento das Manifestações de Inconformidade (MIs) relativas a pedidos de ressarcimento/compensação de crédito-prêmio de IPI, produzindo como efeito a manutenção da impossibilidade de processamento das MIs e a negativa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fls.
- Segundo a petição inicial (referida no relatório do acórdão recorrido, fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos do processo n. 0014512-04.2009.4.02.5101 (fls. 764; 819-820), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança e considerou incabível o processamento das Manifestações de Inconformidade (MIs) relativas a pedidos de ressarcimento/compensação de crédito-prêmio de IPI, produzindo como efeito a manutenção da impossibilidade de processamento das MIs e a negativa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fls. 766-770; 784; 789).
Na origem, SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A. ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que apresentara MIs em dez processos administrativos, visando ao processamento das impugnações contra decisões que consideraram "não formulados" e "não declaradas" seus pedidos de ressarcimento/compensação de crédito-prêmio de IPI, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos compensados (fls. 764-765). Segundo a petição inicial (referida no relatório do acórdão recorrido, fls. 764-765), "assegurando o regular processamento das Manifestações de Inconformidade (MIs) apresentadas em dez processos administrativos, com a suspensão da exigibilidade dos débitos compensados nos referidos processos administrativos" (fl. 764).
Ao final, requereu o processamento das MIs e a suspensão da exigibilidade dos débitos compensados (fls. 764-765).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 789):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CRÉDITO -PRÊMIO IPI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE CERTO.
1 - O crédito -prêmio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990, com prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ).
2 - Os requerimentos apresentados em sede administrativa foram embasados pela decisão proferida em mandado de segurança, rescindida por este Tribunal. A decisão liminar na medida cautelar preparatória à ação rescisória - que assegurava tanto à Fazenda efetuar o lançamento, quanto à impetrante processar os seus requerimentos administrativos com suspensão da exigibilidade dos tributos - não mais prevalecia, eis que a sua eficácia cessara diante do julgamento da ação principal, no caso, a ação rescisória, sobrestada até julgamento do STJ.
3 - Existe vedação expressa quanto ao cabimento da Manifestação de
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA COM CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇ ÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.