ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1740381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642, 10621, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. A compreensão desta Corte Superior é de que, mesmo no âmbito criminal, é vedada a ampliação do objeto do recurso especial. Na hipótese, a questão relativa à prescrição da pretensão executória somente foi suscitada nos segundos embargos de declaração, razão pela qual não deve ser examinada, pois caracterizou indevida inovação recursal (Precedente da Corte Especial).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
JOSE ANTONIO CAMARGO opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.
A defesa assevera o seguinte:
II - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
4. Os Embargos de Declaração não têm intuito protelatório ou de reanálise, mas a submissão ao colegiado da 6ª Turma5 se justifica pela ora suscitada matéria de ordem pública (CPP, art. 61 e CPC, art. 1.022, II), prejudicial de mérito: o reconhecimento da prescrição executória.
5. Isso porque as penas corporais definitivas são inferiores a 4 (quatro) anos e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu há mais de 8 (oito), de modo que as regras dos arts. 107, IV, c/c 109, IV e 110, §1º, todos do CP, conduzem à referida modalidade da prescrição. A despeito da ausência de certidão de trânsito em julgado para a acusação nos presentes autos eletrônicos, observa-se que (i) o acórdão de Apelação (TJPR) tem por objeto os recursos das defesas dos 2 (dois) réus e foi publicado em 24/01/20176, de modo que (ii) mesmo que o trânsito em julgado para o parquet tivesse ocorrido em 2º grau, igualmente se teriam passado mais de 8 (oito) anos desde então.
6. É certo que o presente caso não se orienta pela tese de Repercussão Geral nº 7887 (STF)8, pois "o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das AD Cs 43,
[trecho intermediário suprimido]
ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
(AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
2. Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2023.)
À vi sta do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.