DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clésio Rigoleto contra decisão que negou seguimento a recurs… — AREsp AREsp 1740398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Clésio Rigoleto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
- PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10655, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Clésio Rigoleto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 89):
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 102/105).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, III e 85, § 11, todos do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a verba honorária na decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de ausência de omissão, inexistência de violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Apresentadas contrarrazões às fls. 256/264, a parte agravada sustenta que não há direito à condenação em honorários advocatícios em incidente de cumprimento de sentença.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual foi deferida penhora no rosto dos autos de inventário sobre direitos hereditários do executado. O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando impenhorabilidade do bem de família.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora sobre direitos hereditários do executado, sem arbitrar honorários advocatícios.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e afastar a penhora, mas negou provimento ao pedido de condenação em honorários advocatícios, nos seguintes fundamentos: "Por derradeiro, observa-se que não tem incidência, aqui, a norma do artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de verba honorária na decisão atacada".
No caso dos autos, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em razão da ausência de violação aos dispositivos de lei e não
[trecho intermediário suprimido]
em sede recursal não faz incidir a verba honorária, considerando que há requisitos específicos para a referida condenação em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo imprescindível, ainda, que o acolhimento desta resulte em efetiva redução ou extinção do crédito perseguido (REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJE de 3/4/2025).
No caso vertente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não atenua, tampouco altera o débito exequendo, permanecendo íntegra a obrigação do executado, estando o acórdão recorrido em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não há omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem analisado e fundamentado adequadamente sua decisão sobre os honorários advocatícios.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.