DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H — REsp REsp 1740533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H.
- STERN COMERCIO E INDUSTRIA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do processo nº 0007307-56.2013.4.02.0000, que julgou procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgou improcedente o pedido da ação originária, restabelecendo a autuação fiscal (fls.
- STERN COMERCIO E INDUSTRIA S/A ajuizou ação de procedimento ordinário contra UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o Decreto n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por H. STERN COMERCIO E INDUSTRIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do processo nº 0007307-56.2013.4.02.0000, que julgou procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgou improcedente o pedido da ação originária, restabelecendo a autuação fiscal (fls. 535 e 768-797).
Na origem, H. STERN COMERCIO E INDUSTRIA S/A ajuizou ação de procedimento ordinário contra UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o Decreto n. 2.637/1998 (RIPI), art. 123, inciso II e § 1º, violaria a Lei n. 4.502/1964, art. 14, inciso II, e que não poderia haver reajustamento do valor tributável do IPI para alcançar o preço de venda ao consumidor na saída para filiais; requereu, ainda, o cancelamento da autuação e a compensação de valores (fls. 471-476 e 871).
Segundo a petição inicial (fls. 471-476), "o crédito tributário do IPI cobrado da autora, com fundamento no artigo 123 e § 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 1998, representa outro excesso de exação e outro abuso de poder fiscal, vez que tais dispositivos, ao disporem sobre o valor tributável, afrontam as normas aplicáveis à determinação da base de cálculo do imposto, previstas na lei ordinária que o instituiu" (fl. 481).
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao reajuste do valor tributável para alcance do preço de venda ao consumidor, o cancelamento da autuação e a compensação dos valores indevidamente pagos (fls. 473-474). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 535):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IPI. VALOR TRIBUTÁVEL. INDÚSTRIA E ESTABELECIMENTO DE VENDA A VAREJO DA MESMA EMPRESA. VALOR DE SAÍDA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
1. 0 valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
2. Com base no entendimento adotado no acórdão rescindendo, a alíquota prevista incidiria na base de cálculo referente apenas ao valor da saída da mercadoria, e não ao valor total da operação, como prevê o artigo 14, II, c/c §1º, e artigo 15, ambos da Lei nº 4.502/64, e artigo 47, II, "a", do CTN.
3. Sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço
[trecho intermediário suprimido]
do TRF5 foi tomada tendo como fundamento: (a) o regulamento do IPI, Decreto 2.637/1998; (b) e a Instrução Normativa RFB 1.185/2011; (c) Decreto 7.212/2010. Ocorre que nenhum desses diplomas se inserem no conceito de legislação federal, a permitir a cogn ição pelo STJ.
(REsp n. 1.689.687, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/04/2018.)
Portanto, inviabilizada a análise da fundamentação em sede de Recurso Especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IPI. CONTRIBUINTE. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, INCISO I, DA CF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO DE SÚMULA (SÚMULA N. 518/STJ). NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.