DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 1740605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.051-2.052): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 4ª Turma no AgInt no AREsp nº 1.427.716/PR.
Resultado indicado
Nesse sentido, sustenta a existência de ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sob argumento de que o Tribunal de origem teria anulado decisão por ausência de fundamentação adequada e, mesmo diante desse contexto, o STJ teria mantido a penalidade e rejeitado os recursos sem enfrentar a substância da divergência sobre a caracterização da má-fé, o que, concretamente, comprometeria a garantia da motivação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 6017, 9047, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.051-2.052):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 4ª Turma no AgInt no AREsp nº 1.427.716/PR.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.091-2.095).
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 2.131-2.132 e 2.135-2.138).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta a existência de ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sob argumento de que o Tribunal de origem teria anulado decisão por ausência de fundamentação adequada e, mesmo diante desse contexto, o STJ teria mantido a penalidade e rejeitado os recursos sem enfrentar a substância da divergência sobre a caracterização da má-fé, o que, concretamente, comprometeria a garantia da motivação.
Aduz que a (fl. 2.151):
.. alegada divergência entre as Turmas do STJ sobre a caracterização da má-fé e a necessidade de comprovação de dolo ou culpa grave não era meramente fática, mas sim jurídica, com claras repercussões sobre o alcance das garantias constitucionais de defesa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.