DECISÃO Na origem, Fritz do Brasil Transportes Internacionais Ltda — REsp REsp 1741921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Fritz do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (UPS SCS Transportes (Brasil) S/A) impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não retenção, por parte das empresas do grupo societário da impetrante, dos valores correspondentes ao IRRF sobre rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre as integrantes.
- Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em outubro de 2002 (e-STJ, fl.
- Na sentença, a segurança foi denegada (e-STJ, fl.
- A apelação interposta foi monocraticamente improvida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5937, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Fritz do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (UPS SCS Transportes (Brasil) S/A) impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não retenção, por parte das empresas do grupo societário da impetrante, dos valores correspondentes ao IRRF sobre rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre as integrantes.
Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em outubro de 2002 (e-STJ, fl. 16).
Na sentença, a segurança foi denegada (e-STJ, fl. 142).
A apelação interposta foi monocraticamente improvida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fl. 225):
AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. INCIDÊNCIA. 1. O art. 5º da Lei nº 9.779/99 revogou a isenção de imposto de renda retido na fonte concedida pelo art. 77, II, da Lei nº 8.981/95.
2. A legislação tributária incide sobre fatos geradores futuros ou pendentes, nos termos do art. 105 do CTN, sendo irrelevante a data de celebração dos contratos de mútuo. Logo, a legislação que deve ser aplicada ao caso é a que estava em vigor quando da liquidação dos contratos de mútuo: a Lei nº 9.779, em vigor desde 20 de janeiro de 1999, que fixou a alíquota do tributo em 25%.
3. Não existe a alegada violação ao princípio da anterioridade tributária, uma vez que referidalei é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.788, publicada em 30 de dezembro de 1998, e que, portanto, projetou seus efeitos já para o ano seguinte (1999).
4. Agravo legal improvido.
Fritz do Brasil Transportes Internacionais Ltda. (UPS SCS Transportes (Brasil) S/A) interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB. Alega violação do art. 77, II, da Lei n. 8.981/1995, dos arts. 101 e 105 do CTN, bem como do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB.
Argumenta que a Lei 9.779/1999 não revogou tacitamente o art. 77 da Lei 8.981/1995, que excluia o imposto de renda retido na fonte das operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas.
Aponta, outrossim, divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no REsp n. 1.050.430/DF no sentido de que o afastamento do imposto de renda retido na fonte sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas e não-financeiras vigorou até o advento da Lei 10.833/2003, que por seu art. 94, III, revogou expressamente o art. 77, II, da Lei 8.981/1995.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (e-STJ, fls. 306-311).
Brevemente
[trecho intermediário suprimido]
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.676.543/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da recorrente à não retenção do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes das operações de mútuo com outras pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, nos exatos termos do art. 77, II, da Lei 8.981/1995, até a superveniência da Lei 10.833/2003, que revogou expressamente tal dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPERAÇÕES DE MÚTUO. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS. ART. 77, II, DA LEI 8.981/1995. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI 9.779/1999. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 10.833/2003. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.