ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1742090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por M.L. Serviços de Cobrança Ltda. contra a decisão de fls. 704/708, mediante a qual não conheci do recurso especial, por entender que incide no caso a Súmula n. 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a questão debatida é "estritamente de direito" (fl. 715) e que o "recurso especial demonstrou as circunstâncias que identificam e assemelham ambos os paradigmas retratados, em estrita atenção à parte final dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 723).
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 730/739).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum combatido, isto é, deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.
Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao recorrente infirmar,
[trecho intermediário suprimido]
por três anos.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento, afastando a pena de suspensão dos direitos políticos.
(AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaques no original. )
Na espécie, no entanto, a parte ora agravante não atendeu a esse encargo processual, na medida em que se limitou a afirmar, genericamente, que a questão veiculada no apelo raro era exclusivamente de direito.
Ademais, a recorrente não demonstrou que, nas razões do recurso especial, procedeu ao imprescindível cotejo analítico entre os julgados, a fim de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Em suma, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do anteparo do Enunciado n. 182/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.