DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO REIS MARQUES e VERA LÚCIA FERREIRA MACE… — AREsp AREsp 1742091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO REIS MARQUES e VERA LÚCIA FERREIRA MACEDO MARQUES em face da decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas (e-STJ fls.
- Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ, fls.
- 1.144-1.148), alegou a parte embargante que houve contrariedade e obscuridade, uma vez que acórdão do Tribunal de origem afasta a sua culpa.
- Impugnação ao embargos de declaração (e-STJ, fls.
Resultado indicado
989-991): "MANDATO Responsabilidade civil Ação indenizatória Substabelecimento de poderes Havendo autorização para o substabelecimento, só responderiam os mandatários se o fizessem para pessoa incapaz ou insolvente, de acordo com a redação do artigo 1300, § 2º, do Código Civil de 1.916 Culpa não evidenciada, até porque a ação judicial, em que se operou o substabelecimento, foi levada a bom termo Ausência de nexo causal entre a atuação dos réus com a posterior decretação de prescrição intercorrente na ação de restituição de indébito proposta contra a União Federal Sentença reformada Recurso provido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NIVALDO REIS MARQUES e VERA LÚCIA FERREIRA MACEDO MARQUES em face da decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões acima anotadas (e-STJ fls. 1.142-1.143).
Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.144-1.148), alegou a parte embargante que houve contrariedade e obscuridade, uma vez que acórdão do Tribunal de origem afasta a sua culpa.
Impugnação ao embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.152-11.54).
Assim delimitada a controvérsia objeto dos embargos de declaração opostos, para melhor compreensão da insurgência, é necessário relato sobre os recursos interpostos nesta fase processual.
Trata-se de agravo interposto por CARLOS COMENALE NETO contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 989-991):
"MANDATO Responsabilidade civil Ação indenizatória Substabelecimento de poderes Havendo autorização para o substabelecimento, só responderiam os mandatários se o fizessem para pessoa incapaz ou insolvente, de acordo com a redação do artigo 1300, § 2º, do Código Civil de 1.916 Culpa não evidenciada, até porque a ação judicial, em que se operou o substabelecimento, foi levada a bom termo Ausência de nexo causal entre a atuação dos réus com a posterior decretação de prescrição intercorrente na ação de restituição de indébito proposta contra a União Federal Sentença reformada Recurso provido".
Embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.009-1.010).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.013-1.025), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.300, § 2º, do Código Civil de 1916 e os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.300, § 2º, do Código Civil de 1916, sustenta que o substab elecimento com reservas não exoneraria os advogados da responsabilidade pela condução do processo. Argumenta, também, que houve erro material ao considerar que todos os advogados substabeleceram os poderes, quando apenas um o fez. Além disso, teria violado o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a responsabilidade solidária dos advogados. Aduz que a má execução do contrato de prestação de serviços advocatícios foi demonstrada, no caso, por documentos juntados aos autos. Haveria, por fim, violação aos artigos 1.022, II e III, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.
Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.