ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1742202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que deram provimento ao agravo.
- Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Resultado indicado
De outra forma, penso que a sentença ou acórdão transitará em julgado para a parte cujo recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não podendo o apelo ser conhecido, pois, como ressaltou o Ministro Teodoro, foi assinado por quem não tinha poderes para representar a parte, no curso do prazo preclusivo para recorrer.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10595, 4703, 10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que deram provimento ao agravo.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falha na representação processual não devidamente corrigida após a intimação para este fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Configuração de inexistência de representação processual na instância especial uma vez que os embargos de divergência foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva outorga de poderes no instrumento de substabelecimento somente ocorreu em data posterior ao da interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).
4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A representação processual em
[trecho intermediário suprimido]
processual em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento da procuração, se a providência couber ao recorrido.
Diversamente, quando houver urgência para cumprir prazo para interpor recurso, a fim de evitar preclusão, não cabe a suspensão do processo. Neste caso, o advogado destituído de procuração nos autos deve protocolar o recurso tempestivamente, protestando pela juntada da procuração no prazo do § 1º do art. 104. De outra forma, penso que a sentença ou acórdão transitará em julgado para a parte cujo recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não podendo o apelo ser conhecido, pois, como ressaltou o Ministro Teodoro, foi assinado por quem não tinha poderes para representar a parte, no curso do prazo preclusivo para recorrer.
Por esse motivo, peço vênia aos Colegas que pensam em sentido contrário e acompanho o voto do eminente Relator.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.