ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 174289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a ocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação trabalhista.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UPI. SUCESSÃO EM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a ocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, a justificar sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto e reconheceu a existência de conflito positivo de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, tendo declarado competente aquele, por ser o mais apto à verificação da extensão e higidez da alienação da unidade produtiva, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 160.471/SP, DJe 20/9/2019).
4. A controvérsia quanto à existência de grupo econômico ou à origem da responsabilidade não afasta a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os efeitos da arrematação da unidade produtiva isolada, conforme consolidado entendimento jurisprudencial (AgRg no CC n. 116.036/SP, DJe 17/6/2013; CC n. 161.042/RJ, DJe 10/12/2019).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que conheceu do conflito de competência e confirmou a liminar.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos
[trecho intermediário suprimido]
nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados" (AgInt no CC n. 160.471/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/9/2019)."
De fato, posta em questão a aplicação do princípio da universalidade do juízo que processa a recuperação judicial, a existência ou não de grupo econômico mostra-se desinflue nte para a determinação do juízo competente para conhecer da validade da arrematação, podendo ensejar, se o caso, devida reparação em sede própria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.