ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1742975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.
Resultado indicado
Neste panorama, deve ser acolhido os embargos de declaração para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo interno e, consequentemente, ao recurso especial para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, declarando a subsistência do creditamento efetuado.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9518, 6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.
II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada, abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida. Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.
III - No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HYPERMARCAS S/A, em face do acórdão abaixo ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. MERCADORIA ADQUIRIDA NÃO INTEGRA FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS
[trecho intermediário suprimido]
a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.
V - Embargos de Divergência providos.
(EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.)
No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Neste panorama, deve ser acolhido os embargos de declaração para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo interno e, consequentemente, ao recurso especial para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, declarando a subsistência do creditamento efetuado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.