ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1743518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória, invertidos os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12755, 11828, 10110, 13319
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória, invertidos os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n.284/STF.
2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 251-255 sintetizada na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO.
[trecho intermediário suprimido]
de sentença desfavorável à parte que não teve o seu requerimento observado por falta de recurso. Entretanto, em se tratando de defeito de intimação processual, esse prejuízo precisaria ser aferido na eficácia das comunicações subsequentes feitas em desconformidade com o requerimento.
Ficou bem demonstrado pelo Ministério Público Federal que tal prejuízo não ocorreu na espécie para vários atos posteriores ao requerimento e anteriores à sentença. Alegar esse prejuízo somente em face da sentença que lhe foi desfavorável, depois de regular atuação da sociedade de advogados constituídas durante toda a tramitação processual prévia é típica nulidade da algibeira.
Por todo o exposto, renovando às vênias aos que pensam em contrário, entendo ser o caso de acompanhar a divergência, no sentido de prover o presente agravo interno para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para julgar improcedente a ação rescisória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.