ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1743704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO.
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada.
2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem.
3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ.
4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Companhia Mutual de Seguros contra acórdão assim ementado (fl. 405):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO 1 DA RÉ COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EMERGENTE. TESE NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO VEÍCULO SEGURADO, AINDA QUE A COLISÃO OCORRA ENTRE TERCEIROS. - LUCROS
[trecho intermediário suprimido]
no presente feito. Prejudicado o exame da questão.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como depois de reconhecer a ausência de prova capaz de justificar a exorbitância dos juros praticados.
5. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.862.834/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.