DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1744103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundado no art.
- Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.
- No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
- Tempestivo, preparado, com a concessão de efeito ativo, não sobreveio contraminuta.
Resultado indicado
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: Agravo de Instrumento - Decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos por entender não ser a via eleita adequada para a exigência dos valores referentes aos honorários advocatícios - Execução da verba honorária sucumbencial, que constitui direito autônomo e de natureza alimentar - Possibilidade de cobrança nos próprios autos em que arbitrada, observando os princípios da efetividade do processo, da economia e celeridade processuais, ressaltando a destinação direta ao próprio patrono da causa - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7774, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
Agravo de Instrumento - Decisão interlocutória que determinou o arquivamento dos autos por entender não ser a via eleita adequada para a exigência dos valores referentes aos honorários advocatícios - Execução da verba honorária sucumbencial, que constitui direito autônomo e de natureza alimentar - Possibilidade de cobrança nos próprios autos em que arbitrada, observando os princípios da efetividade do processo, da economia e celeridade processuais, ressaltando a destinação direta ao próprio patrono da causa - Decisão mantida - Recurso não provido.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94.
Sustenta que:
i) há negativa de vigência de normas federais que asseguram ao advogado o direito autônomo de executar honorários sucumbenciais, permitindo a instauração de incidente próprio para tal finalidade, em contrariedade à decisão que determinou o arquivamento do cumprimento de sentença.
ii) a decisão recorrida teria desconsiderado a prevalência da lei especial sobre a lei geral, ao aplicar o Código de Processo Civil em detrimento do Estatuto da Advocacia, que garantiria ao advogado a faculdade de optar pela execução autônoma de honorários.
iii) há divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e decisões de outros Tribunais, que reconheceriam o direito do advogado de executar honorários de forma autônoma, com base no Estatuto da Advocacia.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de execução de honorários advocatícios, determinou o arquivamento dos autos por entender não ser a via eleita adequada para a exigência dos valores objetivando, em síntese, o reexame e a reversão do julgado com fundamento, em resumo, na possibilidade de cumprimento pelo procedimento adotado, por se tratar de sentença proferida em embargos do devedor.
Tempestivo, preparado, com a concessão de efeito ativo, não sobreveio contraminuta.
Na espécie, de fato, por se tratar de sentença proferida nos autos de embargos do devedor, opostos em execução de título extrajudicial, a verba honorária pleiteada deve ser buscada nos próprios autos em que arbitrados, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
do advogado, sejam cobrados autonomamente.
Em síntese, ainda que os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência dos embargos à execução possa ser executado conjuntamente com o débito principal da ação executiva (§ 13 do art. 85 do CPC), não há impedimento para que seja exigido em cumprimento de sentença autônomo, considerando que o crédito é de titularidade do advogado.
2.1. Na espécie, a instância de origem determinou o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença por entender não ser a via processual adequada para a cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do § 13 do art. 85 do CPC. Tal entendimento, como visto, vai de encontro ao posicionamento do STJ sobre o tema, devendo ser reformado.
Incidência da Súm 568 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a retomada do trâmite do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.