ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 174420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3553, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
2. Faz-se imprescindível, para a invocação da norma processual garantidora de tratamento jurídico isonômico, a comprovação de similitude fático-processual e a de motivação objetiva do julgado, para ser extensível a todos os corréus em idêntica situação.
3. A situação do ora agravante e do corréu beneficiado com o provimento do recurso neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.
4. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
5. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
JOSE APARECIDO CAMARGO agrava de decisão em que indeferi o pedido de extensão.
No regimental, a defesa reitera a alegação de similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu Gilberto Della Coletta, em relação ao qual identifiquei a ausência de justa causa para a persecução penal, no âmbito da Operação Publicano II, e determinei o trancamento do processo.
Assevera que, "apesar de a situação fática do agravante não ser exatamente igual à do corréu, há similitude quanto ao fundamento para recebimento da denúncia, qual seja, a inexistência de justa causa, em razão do oferecimento de denúncia com base apenas em declarações de colaborador premiado, sem elementos de corroboração" (fl. 759). Discorre sobre os documentos apontados pelo Juízo
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo singular, de modo concreto, para afirmar a presença de justa causa para o prosseguimento em desfavor do ora recorrente" (fl. 4.625, grifei).
Todavia, a situação do ora postulante não se assemelha à do recorrente, uma vez que: a) ele foi denunciado por condutas distintas, amparadas em narrativas fáticas diversas - "artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 01); artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990 (fato 33)" (fl. 291) -; b) os elementos indicados, pelo Juízo singular, para rejeitar a tese de ausência de justa causa formulada na resposta à acusação não são os mesmos - "seqs. 1.162, 1.165. 1.166, 1.294/1.295 e 1.306/1.308" (fls. 5.159, destaquei).
Logo, não identifico similitude fática na hipótese.
Dessa forma, eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.