DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wilmar Hailton de Mattos (fls — AREsp AREsp 1744329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Wilmar Hailton de Mattos (fls.
- Superior Tribunal de Justiça" e b) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de a tender ao requisito previsto no art.
- 541, parágrafo único do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art.
- 1029, §1º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e art.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Wilmar Hailton de Mattos (fls. 435/442), desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" e b) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de a tender ao requisito previsto no art. 541, parágrafo único do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1029, §1º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015), e art. 255, § 1º, do RISTJ." (fl. 430)
Por meio da decisão de fls. 513/516, determinou-se a devolução dos autos, com a respectiva baixa, "para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC)."
É o relatório.
Em novo exame do aresp de fls. 435/442, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante, de fato, deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 7/STJ, bem assim a assertiva segundo a qual a alegada divergência jurisprudencial não restou demonstrada.
Em relação à Súmula 7/STJ, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do aludido anteparo sumular.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.110.791/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.