DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual — REsp REsp 1746272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual: (i) dei provimento ao recurso especial dos particulares para julgar procedente o pedido de lucros cessantes, fixando que "devem corresponder ao valor dos respectivos aluguéis do imóvel durante o período da mora, que serão fixados em sede de liquidação" (fl.
- 782); e (ii) dei provimento, em parte, ao recurso especial da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de cláusula penal moratória, por vedação de cumulação com a verba indenizatória já deferida, sob pena de bis in idem (fl.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que as decisões monocráticas incorrem em erro material ao qualificarem a indenização pela privação do uso do imóvel como lucros cessantes, quando, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o prejuízo material estaria mais próximo de dano emergente, o que autorizaria a cumulação com a cláusula penal moratória, citando o REsp 1.729.593/SP (fls.
- Aduz que, ainda que impropriamente nomeada de lucros cessantes, a natureza jurídica da verba se distancia daquela prevista no Tema 970, razão pela qual pleiteia o saneamento do suposto erro, para simultaneamente inverter a cláusula penal e condenar pelos danos emergentes (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual: (i) dei provimento ao recurso especial dos particulares para julgar procedente o pedido de lucros cessantes, fixando que "devem corresponder ao valor dos respectivos aluguéis do imóvel durante o período da mora, que serão fixados em sede de liquidação" (fl. 782); e (ii) dei provimento, em parte, ao recurso especial da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação ao pagamento de cláusula penal moratória, por vedação de cumulação com a verba indenizatória já deferida, sob pena de bis in idem (fl. 789).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que as decisões monocráticas incorrem em erro material ao qualificarem a indenização pela privação do uso do imóvel como lucros cessantes, quando, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o prejuízo material estaria mais próximo de dano emergente, o que autorizaria a cumulação com a cláusula penal moratória, citando o REsp 1.729.593/SP (fls. 793-794).
Aduz que, ainda que impropriamente nomeada de lucros cessantes, a natureza jurídica da verba se distancia daquela prevista no Tema 970, razão pela qual pleiteia o saneamento do suposto erro, para simultaneamente inverter a cláusula penal e condenar pelos danos emergentes (fls. 794-795).
Argumenta, subsidiariamente, que, não sendo reconhecido o erro material, seja mantido integralmente o acórdão do TRF-5, com inversão da cláusula penal e sem lucros cessantes (fl. 795).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 800-809 e 822-824.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão singular enfrentou a controvérsia com base em precedentes repetitivos. Com apoio no REsp 1.729.593/SP, reconheceu a indenização pela privação do uso do imóvel na forma de aluguel mensal equivalente ao locativo (fls. 780-782). Em complemento, aplicou o entendimento do REsp 1.631.485/DF para afastar a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessa ntes (fl. 789). A classificação em lucros cessantes segue a diretriz do Tema 996: indenizar a privação de fruição por referência ao valor locatício.
A tese de que, no PMCMV, o prejuízo seria "mais próximo de dano emergente" foi analisada no repetitivo, que considerou irrelevante a distinção conceitual porque o fato gerador é a privação do uso (fl. 794). A partir disso, a indenização se mede pelo valor locatício. À luz do Tema 970, não se admite a cumulação entre cláusula penal moratória, usualmente fixada em parâmetro equivalente ao locativo, e lucros cessantes.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.