ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1746424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MÚTUO EM APORTE EM CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES APORTADOS. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos aduzidos em sede de embargos de declaração pelo ora recorrente no tocante à legitimidade da empresa consorciada, ao instituto do consórcio e a aplicação isolada de disposição contratual, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial provido determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfretamento dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
RELATÓRIO
Trata-se de recur so especial interposto pela Construtora Modelo Ltda, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação monitória, deu provimento ao recurso principal de apelação interposto pela parte autora, julgando improcedentes os embargos opostos, constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial, no valor de 1.426.008,83 (hum milhão, quatrocentos e vinte e seis mil e oito reais e oitenta e três centavos), e julgando prejudicado o recurso adesivo (fls. 648-655).
Em suas razões de recurso, a Construtora Modelo alega que o motivo determinante para a reforma da sentença e que fundamenta o acórdão recorrido, encontra-se basicamente na interpretação literal de apenas um parágrafo do contrato de consórcio.
Alega que o Tribunal de origem não se atentou para o fato que, sendo o consórcio reunião de esforços de empresas consorciadas, não seria ela a responsável pela restituição dos valores aportados.
Sustenta que tal restituição está vinculada a outras obrigações, bem como à forma de apuração de resultados prevista no ato de constituição do consórcio.
Insurge-se, também, quanto aos juros aplicados ao caso.
Aponta violação aos artigos 1022, II, 489, §
[trecho intermediário suprimido]
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerias para que aprecie novamente os embargos de declaração opostos pela Construtora Modelo, manifestando-se, especificamente, sobre a legitimidade da Construtora Modelo como empresa consorciada para quitação em nome próprio dos aportes no consórcio, sobre a aplicação do § 1º da cláusula 1.9. cotejada com o caput da mesma cláusula, bem como sobre as demais disposições do contrato e da natureza do negócio jurídico consórcio, esclarecendo, ainda, as questões relacionadas à quantia a ser resgatada como rendimento da poupança constante do § 1º cláusula 1.9. e das tabelas anexas relacionadas ao item g - despesas - para apuração do resultado líquido para fins de rateio entre as empresas consorciadas .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.