DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VELMA ROCHA DE VIEIRA (e-STJ, fls — REsp REsp 1746654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VELMA ROCHA DE VIEIRA (e-STJ, fls.
- 1209-1252) e ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO DE LIMA e OUTROS (e-STJ, fls.
- 1269-1359) contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial de Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de julgar a demanda improcedente (e-STJ, fls.
- A decisão fundamentou-se na impossibilidade de usucapião do imóvel, objeto da demanda, vez que construído com recursos públicos, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, insuscetível de prescrição aquisitiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VELMA ROCHA DE VIEIRA (e-STJ, fls. 1209-1252) e ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO DE LIMA e OUTROS (e-STJ, fls. 1269-1359) contra decisão monocrática desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial de Nível Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de julgar a demanda improcedente (e-STJ, fls. 1199-1200).
A decisão fundamentou-se na impossibilidade de usucapião do imóvel, objeto da demanda, vez que construído com recursos públicos, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, portanto, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, insuscetível de prescrição aquisitiva.
Embargos opostos.
Em extenso embargos de declaração (e-STJ, fls. 1209-1252), a ora recorrente aponta a configuração de omissões. Sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi omissa ao não considerar a ausência de provas de que o imóvel em questão esteja, de fato, vinculado ao SFH.
Aponta que o empréstimo tomado pela embargada com a extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul teria natureza privada, vez que teria voltado-se a financiar sua atividade empresarial, na construção de um empreendimento imobiliário de luxo. Aduz que as menções às normativas do Banco Nacional de Habitação e ao SFH, que constam no instrumento público que deu suporte ao contrato de mútuo, são a mera adoção de um padrão de referência.
Narra que o terreno já pertencia à embargada, empresa privada, e não foi adquirido através de financiamento público. Destaca que o financiamento seria quitado pela própria mutuária, com recursos próprios ou através da venda dos imóveis construídos.
Defende que a Caixa Econômica Estadual atuava como uma instituição financeira pública estadual, sujeita às disposições aplicáveis às instituições privadas, conforme o art. 24 da Lei nº 4.595/1964.
Conclui que a Caixa Econômica Estadual não figurava como órgão do SFH desde sua criação até depois de 1986, quando os contratos de financiamento com a Nível Empreendimentos já haviam sido assinados. Destaca que a Caixa Econômica Estadual não estava incluída no rol taxativo do art. 8º da Lei nº 4.380/1964, que define os integrantes do SFH.
Argumenta, adicionalmente, que a robusta prova produzida nos autos evidencia que a hipoteca não impede a aquisição do imóvel por usucapião, pois a propriedade anterior se extingue, cedendo lugar a uma nova, independente da anterior, como consequência da sentença que declara a propriedade consolidada em nome do usucapiente.
Tece considerações acerca da perempção da hipoteca e da prescrição do
[trecho intermediário suprimido]
declaração, restou não atendido. Consigna-se, adicionalmente, que a questão é essencial à solução da lide, de tal sorte que não poderia permanecer sem expressa menção.
Deste modo, a decisão deve ser modificada, não mais para julgar o mérito da controvérsia, mas para acolher a tese de violação do art. 1.022 do CPC, anulando-se o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, determinando-se o retorno dos autos ao eg. TJ-RS, para que julgue como entender de direito, manifestando-se expressamente acerca da origem dos recursos e a vinculação do imóvel, ou não, ao SFH, podendo - como de lei -, se assim entender, converter o julgamento em diligência.
Dispositivo.
Por todo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, com a finalidade de que sane omissão.
Prejudicada a petição de fls. 1134-118 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.