ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Pet Pet 17468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIDO O AGRAVO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Não conhecido o agravo regimental.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RICARDO DA SILVA contra a decisão da Presidência, em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante alega "que houve constrangimento ilegal, vez que a prisão preventiva foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do crime" (fl. 107).
Acrescenta que a "decisão de prisão preventiva fundamenta o próprio mérito da ação penal, violando o princípio constitucional da presunção de inocência" (fl. 107).
Argumenta acerca dos eventos que motivaram a prisão, do cabimento da prisão preventiva e das suas condições pessoais, o que permitiria a concessão do direito de responder em liberdade.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIDO O AGRAVO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência.
3.
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente.
(AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENAL NÃO CONHECIDO.
1. No agravo regimental é impositivo que o recorrente se insurja especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, sobre pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.