DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1746896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- 1- Indivíduos dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente e em momento anterior ao do advento da Lei nº 12.336/2010 não podem ser reconvocados, após concluírem cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária.
- Precedente da 1ª Seção do STJ (RESP 201000550610, HERMAN BENJAMIN, STJ PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/04/2011 ..DTPB:.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10332
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 102-103):
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. ADVENTO DA LEI Nº 12.336/2010. DISPENSA ANTERIOR. EXCESSO DE CONTINGENTE.
1- Indivíduos dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente e em momento anterior ao do advento da Lei nº 12.336/2010 não podem ser reconvocados, após concluírem cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária. Precedente da 1ª Seção do STJ (RESP 201000550610, HERMAN BENJAMIN, STJ PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/04/2011 ..DTPB:.).
2- Dado que a dispensa do impetrante por excesso de contingente se deu em data anterior à vigência da nova redação dada pela Lei nº 12.336/2010 ao art. 4º da Lei nº 5.292/67, essa modificação não pode ser aplicada ao presente caso, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Diante do devido respeito à aplicação do direito no tempo (tempus regit actum), deve ser aplicada a nova disciplina legal às dispensas e às convocações realizadas a partir de sua vigência. Não pode a lei nova retroagir para que incida sobre fatos pretéritos, conforme princípio da irretroatividade das leis. Não merece prosperar a tese de que a Lei nº 12.336/2010 deve alcançar a todos aqueles cuja colação de grau ocorreu após sua edição a partir de 26/10/2010, porquanto essa interpretação viola os princípios do ato jurídico perfeito, da irretroatividade das leis e da garantia constitucional do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
3- A controvérsia presente nestes autos encontra-se, atualmente, sob julgamento no âmbito do STF, que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento nº 838.194. Dessa forma, enquanto não houver julgamento definitivo do referido recurso, deverá prevalecer o posicionamento de que a Lei n.º 12.336/10 se aplica apenas àqueles que foram dispensados após o seu advento.
4 - Apelação e reexame necessário improvidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
Após a remessa dos autos a esta Corte, foi determinada a sua devolução ao Tribunal de origem para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do que decidido no REsp 1.186.513/RS (Tema 418/STJ). O órgão julgador, entretanto, decidiu manter o acórdão recorrido, por entender que a aplicação da tese do STJ violaria preceitos constitucionais (fls. 136-138).
A parte recorrente alega, em suas razões (fls. 106-119), violação dos
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal a quo afrontou diretamente a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da lei federal.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a mesma questão no RE 754.276/RS (Tema 449 da Repercussão Geral), concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia, reforçando que a interpretação das Leis 5.292/1967 e 12.336/2010 é matéria de competência do STJ.
Dessa forma, a convocação do recorrido, realizada após a vigência da Lei 12.336/2010, é legítima e está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento pacificado pelo STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança pleiteada.
Invertidos os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e da Súmula 512/STF.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.