ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1747367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da União.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no julgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte tese: o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.
6. Não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso.
7. No caso em exame, consoante premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo fixou os juros moratórios de 1%
[trecho intermediário suprimido]
da seguinte forma: (a) percentual de 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto n. 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; (b) percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja observada a fundamentação supra acerca dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.