DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Reivax S/A Automação e Controle contra acórdão pro… — REsp REsp 1748374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Reivax S/A Automação e Controle contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se passa a expor.
- Na origem, Reivax S/A Automação e Controle impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à aplicação de alíquota zero de IRRF sobre as comissões pagas aos seus agentes no exterior, em razão da intermediação na exportação de seus serviços, conforme art.
- 1º, II, e § 1º, da Lei 9.481/1997, ainda que não houvesse registros das operações no RE ou SISCOMEX (e-STJ, fl.
- Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em setembro de 2016 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Reivax S/A Automação e Controle contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se passa a expor.
Na origem, Reivax S/A Automação e Controle impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à aplicação de alíquota zero de IRRF sobre as comissões pagas aos seus agentes no exterior, em razão da intermediação na exportação de seus serviços, conforme art. 1º, II, e § 1º, da Lei 9.481/1997, ainda que não houvesse registros das operações no RE ou SISCOMEX (e-STJ, fl. 14).
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em setembro de 2016 (e-STJ, fl. 15).
Na sentença, a segurança foi denegada (e-STJ, fl. 84).
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada, concedendo-se parcialmente a segurança (e-STJ, fl. 180):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ INCIDENTE SOBRE COMISSÕES PAGAS A AGENTES NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 9.481/97. ALÍQUOTA ZERO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 264/2014. DECRETO N. 6.761/2009. REGISTRO NO SISCOMEX. 1. Nos termos da Lei n. 9.481/97, observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, a alíquota aplicável ao imposto de renda incidente sobre a remessa ao exterior dos valores relativos às comissões devidas por exportadores a seus agentes no exterior foi reduzida a zero.
2. O Decreto n. 6.761/2009, que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, estabelece a necessidade de as operações correspondentes serem registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
3. Considerando que o SISCOMEX é o sistema por meio do qual são registradas as operações de importação e exportação de bens, essa restrição faria com que somente as comissões pagas a agentes no exterior em decorrência da exportação de bens possam sujeitar-se à alíquota zero do IRRF
4. Segurança parcialmente concedida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 187).
No recurso especial, Reivax S/A argumenta pela necessidade de observância do conteúdo normativo dos arts. 110 e 165 do CTN, além do art. 74 da Lei 9.430/1996, aduzindo ser parte legítima para exercer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de IRRF na remessa de valores ao exterior, embora se trate de tributo indireto.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 224-227).
Brevemente relatado, decido.
Acerca do tema controvertido, o tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
contribuintes para pleitear a repetição do indébito tributário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 624.100/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
Verifica-se, por fim, que a conclusão alcançada - quanto à ausência de prova da assunção do ônus financeiro do tributo - está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte local, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, n a hipótese, o óbice da súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO RECONHECIDO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.