ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1748668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002/STF).
- A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante.
Resultado indicado
Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10394, 6094, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (Tema 1.002/STF).
2. A decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se baseou na jurisprudência vigente à época, a qual, contudo, foi superada pelo aludido julgamento vinculante. Assim, deve ser assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público contra o qual litiga.
3. Agravo interno provido, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou execução fiscal contra José Pedro Tavares da Silva, postulando o ressarcimento de valores referentes a pagamento indevido de benefício previdenciário.
Na sequência, sobreveio sentença reconhecendo a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa na qual se fundou a pretensão executiva da autarquia, deixando o magistrado de fixar honorários advocatícios com base na Súmula 421/STJ.
No julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso do réu para reconhecer que seriam devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.
Interposto recurso especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foi dado provimento ao recurso, em decisão monocrática, para afastar a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a verba não seria cabível quando a Defensoria Pública estiver atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Nas razões do agravo interno, José Pedro Tavares da Silva defendeu a inaplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
de subordinação ao poder executivo, com consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).
3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.
4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC).
(AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 22/4/2024.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS , em virtude de estar o acórdão estadual em consonância ao entendimento firmado no Tema 1.002/STF.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.