DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra acórdão… — EAREsp EAREsp 1749654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado: Direito Penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de extorsão.
- A parte agravante alegou nulidade da audiência instrutória por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter informado ao juízo sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia.
- O Tribunal de origem reconheceu que o agravante foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e por oficial de justiça, e concluiu que não houve nulidade ou ilegalidade na decretação da revelia.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10623, 10621, 4264, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado:
Direito Penal. Agravo regimental. Extorsão. Intimação regular. Revelia. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de extorsão.
2. A parte agravante alegou nulidade da audiência instrutória por cerceamento de defesa, sustentando que, apesar de ter informado ao juízo sobre a impossibilidade de comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante foi regularmente intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e por oficial de justiça, e concluiu que não houve nulidade ou ilegalidade na decretação da revelia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na decretação da revelia do agravante, considerando a alegação de impossibilidade de comparecimento à audiência instrutória.
5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar as provas e fatos do processo, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A intimação do agravante foi realizada de forma regular, tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto por oficial de justiça, não havendo qualquer ilegalidade ou nulidade na decretação da revelia.
7. O agravante, ao optar por advogar em causa própria, assumiu a responsabilidade de acompanhar os atos processuais por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
8. A pretensão de reexaminar as provas e fatos do processo encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
9. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas, concluindo pela prática do crime de extorsão, afastando as teses defensivas de crime impossível e tentativa, e reconhecendo a consumações delitiva e o concurso de agentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação do acusado que opta por advogar em causa própria pode ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A decretação de revelia do acusado regularmente intimado não configura cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
a certificação do trânsito em julgado - o conhecimento do recurso, porquanto reconhecidamente intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.121.421/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.514.367/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 27/11/2025; EAREsp n. 2.474.412/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 05/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, determinando, ainda, o arquivamento imediato do presente expediente e de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de novo expediente avulso.
Expeça-se ofício ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.