DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra decisão por … — AREsp AREsp 1749654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra decisão por mim proferida para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls.
- Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 3402, 10621, 4264, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO contra decisão por mim proferida para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls. 872-889).
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido no caso de inconformismo da parte.
No caso em exame, a parte embargante alega que houve contradição na decisão proferida no tocante ao reconhecimento da regularidade da intimação para a audiência, bem como em relação ao reconhecimento da efetiva ameaça e da consumação delitiva. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de crime impossível.
Na espécie, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Convém destacar, por oportuno, que a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas.
No caso, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Em relação à tese de crime impossível, este relator assim consignou na decisão embargada (e-STJ fls. 865-866):
De outro lado, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório do recorrente pela prática do crime em questão, em sua modalidade consumada, rechaçando a tese de crime impossível, nos termos seguintes (e-STJ fls. 634-635):
Não obstante os argumentos levantados pela defesa do apelante, não há nos autos elementos que demonstrem a alegada ineficácia dos atos executórios utilizados, uma vez que o fato da vítima ter gravado o ocorrido não configura situação de impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Assim, observa-se que o embargante, irresignado com o conteúdo do decisum, pretende modificá-lo por esta via, o que, todavia, não é admissível por meio do recurso utilizado.
Destarte, não há qualquer situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.