DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁR… — REsp REsp 1750843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- GDAPA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGRÁRIO.
- A Lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10719
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 71-72):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO AGRÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. LEI 10.550/02. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho. Acontece que essa avaliação não foi implementada, de sorte que a GDAPA possui nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos. O art. 7º da EC 41/2003 dispõe que devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, caso o benefício já seja recebido na data em que a referida emenda entrou em vigor. Portanto, cabe a extensão aos inativos.
2. Deverá a UNIÃO efetuar o pagamento da GDAPA Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário, no período de 01.04.2002, no valor correspondente a 50(cinquenta) pontos, e, a partir de 01.09.2002, a 100 (cem) pontos, nos mesmos percentuais em que previstas tais verbas para os servidores da ativa, além do pagamento das diferenças registradas nos pagamentos já efetuados conforme pretérita forma de cálculo, respeitado o teor da Súmula 85 da STJ.3. Quanto aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.
4. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 89-94) .
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Argumenta que, embora provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem se manteve omisso quanto a ponto essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a fixação do termo final para o pagamento da GDAPA de forma paritária. Sustenta que a paridade deve ser limitada à data de início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.