DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 1751157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: APELAÇÃO CIVEL CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO PRESENTE Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 420, 421, 429, 431-A e 535 do CPC/1973, alegando que o Tribunal de origem não esclareceu (fl.
- Ademais, não há no acórdão menção ao fato de que o laudo pericial fora realizado sem qualquer parâmetro, não tendo sido apresentados quesitos por nenhuma das partes, extrapolando, por conseguinte, seus limites.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
APELAÇÃO CIVEL CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO PRESENTE
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 420, 421, 429, 431-A e 535 do CPC/1973, alegando que o Tribunal de origem não esclareceu (fl. 894):
o fato relacionado ao erro do perito ao elaborar a primeira planilha, apontando como correta a segunda planilha que indicou a indevida quantia de R$ 2.300.689,55 (dois milhões trezentos mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavo), bem como a circunstâncias de que, diferentemente do que afirmou o magistrado de piso, ao pleitear pela homologação do valor estabelecido na primeira perícia realizada, a instituição financeira informou suas razões hábeis a comprovar seu descontentamento referente a segunda planilha contábil que fora posteriormente homologada.
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Ademais, não há no acórdão menção ao fato de que o laudo pericial fora realizado sem qualquer parâmetro, não tendo sido apresentados quesitos por nenhuma das partes, extrapolando, por conseguinte, seus limites.
Afirma que "é direito da parte ser intimada do momento exato em que a esta for ser realizada, podendo nomear assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito e examinar as mesmas informações e documentos que o mesmo" (fl. 898).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada.
E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 880):
Trata-se de irregularidade aparente. Destaco que a inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade, mas não absoluta, devendo ser examinada à luz da demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, segundo o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Precedentes".
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 535 do CPC.
Quanto à análise dos
[trecho intermediário suprimido]
a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.