DECISÃO O feito decorre de embargos à execução opostos por San Martin Indústria de Móveis Ltda — REsp REsp 1751524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O feito decorre de embargos à execução opostos por San Martin Indústria de Móveis Ltda. contra a Fazenda Nacional, objetivando a extinção da execução fiscal proposta contra a embargante - sob fundamento de nulidade da CDA e inexistência de débito relativo ao IOF - ou, subsidiariamente, redução da multa aplicada.
- Deu-se à causa o valor de R$ 308.015,42 (trezentos e oito mil, quinze reais e quarenta e dois centavos), em maio de 2017 (e-STJ, fl.
- Decisão do juízo de primeira instância em 29/05/2017 determinou a suspensão da execução (e-STJ, fl.
- Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5948
Ementa oficial
DECISÃO
O feito decorre de embargos à execução opostos por San Martin Indústria de Móveis Ltda. contra a Fazenda Nacional, objetivando a extinção da execução fiscal proposta contra a embargante - sob fundamento de nulidade da CDA e inexistência de débito relativo ao IOF - ou, subsidiariamente, redução da multa aplicada.
Deu-se à causa o valor de R$ 308.015,42 (trezentos e oito mil, quinze reais e quarenta e dois centavos), em maio de 2017 (e-STJ, fl. 22).
Decisão do juízo de primeira instância em 29/05/2017 determinou a suspensão da execução (e-STJ, fl. 598).
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.442):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS. MÚTUO. PESSOAS JURÍDICAS. ART. 13 DA LEI 9.779/1999. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 9.779, de 1999, ao tratar do IOF em seu artigo 13, não isentou do recolhimento as operações entre pessoas jurídicas, tampouco previu a necessidade de participação de instituições financeiras.
2. É legítima a incidência do IOF sobre a operação correspondente a contratos de mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas, sem a participação de instituição financeira, pois não se pode dar interpretação extensiva aos casos de isenção, nos termos do artigo 111, II do CTN, de forma que é considerado sujeito passivo qualquer um que participe da operação econômica tributada.
3. No julgamento da ADIN nº 1.763/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser desnecessária a participação de instituição financeira no mútuo para fins de incidência do IOF e afastou, por via reflexa, a necessidade da edição de lei complementar para a implementação da mudança.
4. Causa estranheza o fato de que negócios tão vultosos de antecipação de pagamento entre as empresas não sejam providos de contrato formal, sequer verbal. No interregno dos anos de 2011 a 2013 ocorreram incontáveis transferências da empresa San Martin Indústria de Móveis, ora embargante, às empresas Mebelflex e Estofados Jacuí, o que é fato incontroverso. Não é crível, portanto, que a empresa tenha antecipado tanto dinheiro por serviços que até o momento não foram prestados, pois, se tivessem sido, a empresa não exitaria em juntar tais documentos aos autos.
5. A parte embargante não trouxe elementos suficientes a infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
de Móveis Ltda, no entanto nos anos posteriores (2012 e 2013) não há comprovação no processo administrativo, mesmo tendo sido expressamente intimada, muito menos há qualquer comprovação nestes embargos. Se não houve empréstimo, nem contrato de mútuo, ou qualquer outro negócio realizado entre as empresas, competia a embargante trazer aos autos qual a operação efetuada entre as empresas.
Incide, igualmente nesse aspecto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IOF. OPERAÇÕES DE MÚTUO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. METÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.